Adoção – parte I

Adoção é um procedimento legal pelo qual todos os direitos e deveres dos pais biológicos são transferidos para uma família substituta, ocasião em que a criança/adolescente passa a ter todos os direitos e deveres de filho. Esse ato legal está previsto em normas constitucionais e infraconstitucionais.

O artigo 226 da Constituição Federal diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e o artigo 227 assegura os direitos das crianças e adolescentes, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência e opressão. A ideia básica, constante no artigo 226, é que a família é um conjunto de pessoas em iguais ou diferentes gerações, possuidores de descendência comum, seja ela determinada por meio de laços sanguíneos ou por meio de adoção, ressaltando-se a especial proteção do Estado à família, tendo em vista ser a base da sociedade e de suas relações inter e intrapessoais. Da análise dos dois artigos constitucionais depreende-se que a sociedade e o Estado têm o dever de zelar pela instituição denominada família, estabelecida em quaisquer moldes, bem como pela criança/adolescente que já se encontra inserida em alguma família ou que está aguardando uma oportunidade. Evidentemente, a adoção só deve ocorrer quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida. A adoção jurídica, por si só, não pode garantir que ocorrerá uma relação afetiva positiva entre pais e filhos, como também a paternidade biológica não garante. Contudo, as equipes técnicas que cuidam do processo de adoção utilizam-se de ferramentas para que ocorra uma adoção mútua.

Nas normas infraconstitucionais, a adoção é tratada tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei 8069/90) como no Código Civil. No ECA, a adoção é tratada nos artigos 39 e 52, que versam sobre os aspectos técnicos e sociais do processo de adoção. No Código Civil, as normas referentes à adoção encontram-se nos artigos 1618 a 1629. Aponta-se como aspecto relevante a redução da idade mínima para candidatar-se à adoção: de 21 para 18 anos, respeitando-se a diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado.

Como o pediatra pode direcionar os pais para o processo de adoção?
Em âmbito nacional, os pediatras podem orientar os interessados em obter mais informações sobre o direcionamento inicial do processo de adoção a procurarem o Fórum de sua cidade ou região, ou as Comissões Judiciárias de Adoção dos respectivos Estados, com os documentos necessários, agilizando-se, dessa forma, sua análise e aprovação e a subsequente designação da entrevista com os profissionais habilitados da equipe técnica das Varas da Infância e da Juventude. Em âmbito internacional, o processo de adoção é viabilizado, inicialmente, por meio de instituições sociais de outros países e validado no Brasil por intermédio dos requisitos estabelecidos pelas Comissões Judiciárias de Adoção Internacional, vinculadas aos Tribunais de Justiça de cada estado, centralizando o processo de adoção em âmbito estadual, sendo instituído pelo Decreto Federal nº3174/99.

Veja:
Requisitos básicos e os documentos necessários para o início do processo de adoção.
Planilha de cadastramento de pretendentes à adoção.

Relator: Dr. Mario Santoro Junior
Presidente do Departamento de Pediatria Legal da Sociedade de Pediatria de São Paulo – gestão 2007-2009; Doutor em Medicina pela Universidade de São Paulo, SP.  

Matéria publicada em Pediatra Informe-se Boletim da SPSP Ano XV – No 145 – maio/junho 2009.

Assessoria de Imprensa – SPSP