CREMESP emite nota

Matéria divulgada no site do CREMESP em 2/07/2008.

Aos médicos do Estado

Esclarecimentos do CREMESP a respeito do relatório preliminar do Tribunal de Contas da União

1) O Relatório Preliminar do Tribunal de Contas da União cita que “33 funcionários foram contratados sem concurso público”

ESCLARECIMENTO DO CREMESP:
O Cremesp obteve decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 6ª Vara do Trabalho, reconhecendo o direito de permanência dos 33 funcionários e sem que possa ser ajuizada qualquer sanção contra o Conselho. A sentença está disponível no portal do TRT – 2ª Região – Processo nº 01318200800602000 – 6ª Vara do Trabalho – Capital, SP.

O questionamento a respeito dessas contratações ocorreu em decorrência da incerteza jurídica (pessoa de direito público ou de direito privado) que pairou sobre os Conselhos após a Constituição de 1988, só dirimidos por sentença do Supremo Tribunal Federal em 2003.

A obrigatoriedade de contratação de funcionários por meio de concurso público pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, dentre eles o Cremesp, somente ficou estabelecida após sentença do Supremo Tribunal Federal em 28 de março de 2003. As contratações feitas anteriormente foram reconhecidas como legalizadas pela Procuradoria da República junto ao Tribunal de Contas da União em Brasília. Os prontuários dos funcionários do Cremesp foram apresentados ao Procurador.

Os 33 funcionários citados pelo TCU no Relatório Preliminar prestaram provas objetivas e foram convocados por editais em jornais de grande circulação, cumprindo os requisitos de publicidade e isonomia (prova seletiva simplificada), como reconheceu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, citado acima.
A legalidade destas contratações está provada também nas explicações e documentos já encaminhados por este Conselho ao TCU.

O Cremesp foi o primeiro Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional a realizar concurso público para suas contratações e a criar um Plano de Cargos Salários e Carreiras para seus funcionários.

2) O Relatório Preliminar do Tribunal de Contas da União cita que “ escritório de advocacia foi contratado sem licitação”

ESCLARECIMENTO DO CREMESP:
A contratação do escritório de advocacia citado no Parecer Preliminar do TCU foi feita nos termos da Lei das Licitações e Contratos nº. 8.666/93, na modalidade de inexigibilidade e dispensa de licitação por notória especialização e natureza singular dos serviços técnicos (Artigo 25, Inciso II). O contrato com o escritório ocorreu em 22/10/2004 e o pagamento da primeira parcela do contrato foi feito em 28/10/2004, de acordo com a cláusula contratual, conforme documentos já apresentados quando do questionamento pelos técnicos do TCU. O Cremesp entendeu por bem contratar profissional altamente gabaritado para a defesa dos interesses institucionais em face da luta pela defesa da Tabela da AMB, à época.

3) O Relatório Preliminar do TCU cita “empresa de concursos públicos contratada sem licitação”

ESCLARECIMENTO DO CREMESP:
No início de 2004, o Cremesp iniciou negociações para contratação de uma empresa especializada na realização de concursos públicos. Antes mesmo de qualquer contratação, tal empresa noticiou para órgãos de imprensa informações inverídicas acerca do concurso. Diante disso, o Cremesp não assinou nenhum tipo de contrato com a mesma. A empresa ingressou com ação contra o Cremesp e a Justiça considerou sua pretensão improcedente e condenou-a a pagar as custas e os honorários advocatícios.

4) O Relatório Preliminar do TCU cita que alguns valores de obras feitas em imóveis do Conselho em algumas cidades estariam “acima do previsto na Lei de Licitações e Contratos”

ESCLARECIMENTOS DO CREMESP:
A Lei de Licitações e Contratos – 8.666/93 estabelece que o processo licitatório em obras de reforma deve se dar na modalidade de dispensa até o valor de R$15.000,00, com variação para mais ou menos de 50%, tendo como teto R$22.500,00.

Delegacia de Taubaté
O valor total da obra foi de R$ 14.570,14, portanto com dispensa de Licitação, nos termos da Lei 8.666/93 – Artigo 24, Inciso I.
Além disso, houve gastos com mobiliários ergonométricos, paisagismo e persianas que, obviamente, não fazem parte do contrato das obras.

Delegacia de Botucatu
O valor total das obras foi de R$12.735,50, portanto com dispensa de Licitação, nos termos da Lei 8.666/93 – Artigo 24, Inciso I.
Além disso, houve gastos com a aquisição de mobiliário, confecção de armários e serviços de marcenaria, instalação e serviços de telefonia e logística, que não fazem parte do contrato de obras.

Delegacia de São Bernardo do Campo
O valor total das obras foi de R$14.479,00, portanto com dispensa de Licitação, nos termos da Lei 8.666/93 – Artigo 24, Inciso I, § 1º. Além da obra, o Cremesp adquiriu ar condicionado, instalação de vidros, marcenaria e mobiliário, sendo que para este último item foi realizado processo licitatório.

Delegacia de Campinas
Trata-se de três situações distintas no período de 24/06/2004 a 22/07/2005. A primeira refere-se a uma obra de reforma com o custo de R$14.450,36 em 24/06/2004. As demais despesas, respectivamente, de R$7.559,20 em 21/01/2005, e de R$1.982,86 em 11/03/2005 referem-se a consertos de rede elétrica, telefonia e pintura, decorrentes de enchentes que ocorreram em Campinas. Foram adquiridos, ar condicionado, mobiliário, limpeza e impermeabilização da Delegacia. A mesma denúncia foi apreciada pelo Ministério Público Federal na região de Campinas,  que concluiu, definitivamente, pela ausência de qualquer irregularidade nos procedimentos do Cremesp.

Delegacia de Mogi das Cruzes
O Cremesp iniciou negociação para aquisição de uma sede de Delegacia no Edifício Helbor Tower. Para que houvesse um início imediato das atividades da Delegacia, contratou uma locação com o proprietário até que todo processo de aquisição tramitasse, procedendo a obras de adaptação de área. Como a documentação do vendedor não obedecia aos requisitos legais para aquisição, descontou em aluguéis o valor das obras realizadas e adquiriu outro conjunto no mesmo Edifício.

5) O Relatório Preliminar do TCU cita a aquisição de imóveis para sede de delegacias nas seguintes cidades: Mogi das Cruzes, Ribeirão Preto e Santos

ESCLARECIMENTO DO CREMESP:
Todas as aquisições acima foram feitas com fundamento na Lei nº. 8.666/93 – Artigo 24, Inciso X, com pesquisa de mercado e sob avaliação prévia Caixa Econômica Federal. No caso de Santos foram adquiridas, além do imóvel, várias benfeitorias e instalações que não foram incluídas na avaliação da CEF.

6) O Relatório Preliminar do TCU cita o Plano de Cargos, Salários e Carreiras do Cremesp

ESCLARECIMENTO DO CREMESP:
O Cremesp foi o primeiro Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional a criar um PCSC. Este Plano foi submetido à Delegacia Regional do Trabalho, órgão competente do Ministério do Trabalho, que após cumprimento de exigências aprovou o Plano, de acordo com publicação no Diário Oficial da União.
Promoção por ascensão funcional
As promoções concedidas pelo Cremesp sempre obedeceram ao PSCS em vigor, aprovado pela Delegacia Regional do Trabalho.

7) O jornal citou como “irregular” a “posse” dos 21 conselheiros suplentes

ESCLARECIMENTO DO CREMESP:
É preciso lembrar que, no Cremesp, estão registrados um terço do total de médicos do Brasil, ou seja, quase 100 mil profissionais. Devido a uma lei de 1957, o Conselho de Medicina do Estado de São Paulo, apesar deste número de médicos, tem o MESMO número de conselheiros que Estados que têm população de 500 mil habitantes e 500 médicos em atividade. Por este motivo, o Cremesp é obrigado a convocar rotineiramente os conselheiros suplentes para dar conta do volume de trabalho judicante e de fiscalizações.