Pela regulamentação do Ato Médico

É notório que a evolução no cuidado do ser humano se transformou em demasia nos últimos tempos, tornando necessária a presença de equipes multidisciplinares e multiprofissionais para o adequado tratamento do paciente. Essa conjunção de grupos trouxe a problemática da delimitação das esferas de atuação de cada profissional e, conseqüentemente, enormes conflitos entre as áreas de atuação exclusivamente do médico e aquelas em que o desempenho de outros profissionais é necessário.

É oportuno ressaltar que, aos médicos, cabem algumas imposições quanto ao seu relacionamento com outros profissionais. O Código de Ética Médica dispõe que é vedado ao médico acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão (artigo 38) e que o médico não pode delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica (artigo 30). Ainda, a resolução 1718/2004 do Conselho Federal de Medicina veda ao médico o ensino de atos médicos privativos a profissionais não-médicos, exceto o atendimento de emergência à distância até que sejam alcançados os recursos ideais.

Tais dispositivos atingem apenas a classe médica, portanto, qualquer normatização estabelecida pelo CFM não terá vigência quanto aos demais profissionais, ou seja, não servirá para pacificar a questão. Poderia ser invocado o Código Penal que estabelece, no artigo 282, que é crime o exercício ilegal da profissão de médico. Porém, não existe nenhuma regulamentação na qual se defina o que é ato privativo do médico. Por isso, a regulamentação torna-se imperiosa. O médico necessita de anos de formação, aprofunda-se em conhecimentos e aglomera experiências para, finalmente, obter a licença legal para a prática. Contudo, não existe nenhum instrumento legal que regulamente a sua atividade.

É válido colocar que as demandas judiciais para indenização por responsabilidade profissional crescem a cada dia, e que a substituição do profissional médico para a realização de atos médicos é tão absurda quanto perigosa para a sociedade. Ainda, nestes tempos em que tanto se valoriza o termo de consentimento livre e esclarecido, para a execução de qualquer procedimento, deve-se discutir se o paciente é realmente informado sobre quem o atende, qual a sua qualificação e se ele, depois de seu conhecimento, elegerá este profissional para tratá-lo.

Somente a partir do momento em que a abrangência da Medicina tenha o seu objeto definido em lei, tais situações não aviltarão os profissionais médicos e nem a sociedade.

Relatora: Dra. Mônica Lopez Vasquez
Membro do Departamento de Defesa Profissional da SPSP; Presidente do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da SPSP – gestão 2007-2009; Prof. Dra. Assistente do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da FCM da Santa Casa de São Paulo; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie.

Matéria publicada em Pediatra Informe-se Boletim da SPSP Ano XXIII – No 134
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