CONTEXTO BRASILEIRO DA GUARDA COMPARTILHADA

Introdução: Meta-análises envolvendo mais de trinta mil crianças e adolescentes mostram que o convívio por tempo igualitário entre o pai e a mãe – geralmente uma semana na casa de cada genitor – apresenta impacto epidemiológico positivo na saúde: menor drogadição, desordens psíquicas, melhor desempenho escolar e acadêmico. Assim, a guarda compartilhada é mais um direito da criança em manter convívio com o pai e com a mãe do que um regramento de direitos do pai e da mãe. No Brasil, foi promulgada a Lei 13.058/2014, tornando a guarda compartilhada como obrigatória, salvo em casos de perda do poder familiar.
Objetivo: analisar como a Lei da Guarda Compartilhada tem sido aplicada nas Varas de Família
Metodologia: os dados sobre guarda compartilhada foram obtidos das estatísticas de registro civil do IBGE e do Observatório Nacional da Guarda Compartilhada.
Resultados: Antes da promulgação da Lei, a guarda compartilhada era decretada em pouco mais de 5 dos casos. Houve rápido incremento anual de 2014 a 2016 na decretação de guarda compartilhada, sendo os dados de 2018 de 20. Os dados não permitem avaliar se o elemento mais importante – o convívio por tempo equilibrado – tem sido efetivamente implantado.
Conclusões: as Varas de Família parecem desconhecer os impactos positivos da guarda compartilhada sobre a saúde da prole após o divórcio parental. Os motivos pelos quais a decretação judicial da guarda compartilhada não tem seguido a legislação devem ser melhor compreendidos. Na Suécia e na Austrália, a guarda é decretada como compartilhada em mais de 80 das vezes, e nesses países houve iniciativas da Saúde nesse sentido. Assim, é importante que as sociedades médicas, as secretarias de saúde, o Ministério da Saúde abordem a questão do convívio parental após o divórcio, embasando o Judiciário a tomar melhores decisões.