Assentimento livre e esclarecido

Dr. Mário Roberto Hirschheimer
Membro da Câmara Técnica de Pediatria do CREMESP, 1°Vice-presidente as SPSP e Presidente
Departamento Científico de Bioética da SPSP.

 

O termo assentimento livre e esclarecido aparece no novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) da seguinte forma:

Capítulo XII – ENSINO E PESQUISA MÉDICA

É vedado ao médico:
Art. 101.
Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

 Mesmo sendo, do ponto de vista legal, absolutamente (até os 16 anos) ou relativamente (dos 16 aos 18 anos) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil (Artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro), o paciente pediátrico deve ser incluído no processo de obter a aprovação para realizar quaisquer atos médicos, à medida que ele se desenvolve e for identificado como capaz de avaliar seu problema.

Portanto, para realizar procedimentos ou tratamentos em crianças e adolescentes, o Departamento de Bioética da SPSP recomenda obter o seu assentimento, termo empregado para diferenciá-lo do consentimento, que é fornecido por pessoas adultas e totalmente capazes para tomar decisões.

A capacidade de compreender as consequências de seus atos é um processo que normalmente se inicia a partir dos seis anos de idade e que amadurece até o final da adolescência. Dessa forma, o(a) menor adquire o direito de fazer opções sobre procedimentos diagnósticos e terapêuticos. Convém considerar que, em situações de risco e para realizar procedimentos de alguma complexidade, é necessário, além do assentimento do menor, o consentimento dos seus responsáveis legais. O menor de idade que se recusa a dar seu assentimento deve ser ouvido, especialmente se os benefícios esperados são incertos.

Tal assentimento pode ser obtido verbalmente, sem a assinatura do paciente expressa em documento específico, mas deve ser detalhadamente registrado no prontuário do paciente, subscrita também por testemunhas da equipe multiprofissional que participaram desse processo.

O novo Código de Ética Médica refere-se ao assentimento em artigo sobre pesquisa em seres humanos. Entretanto, obter o equilíbrio entre o consentimento substitutivo (o dos responsáveis legais) e o assentimento do menor de idade é de grande relevância para conseguir a empatia necessária entre a equipe multiprofissional, o paciente pediátrico e sua família, melhorando a adesão à assistência proposta, além de atender aos princípios éticos do exercício profissional, particularmente o da autonomia.

 

Texto original divulgado no Boletim “Pediatra Informe-se” Ano XXVI • Número 154 • Novembro/Dezembro de 2010.