Dr. Mário Roberto Hirschheimer
Membro da Câmara Técnica de Pediatria do CREMESP, 1°Vice-presidente as SPSP e Presidente Departamento Científico de Bioética da SPSP.
O termo assentimento livre e esclarecido aparece no novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) da seguinte forma:
Capítulo XII – ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
Portanto, para realizar procedimentos ou tratamentos em crianças e adolescentes, o Departamento de Bioética da SPSP recomenda obter o seu assentimento, termo empregado para diferenciá-lo do consentimento, que é fornecido por pessoas adultas e totalmente capazes para tomar decisões.
A capacidade de compreender as consequências de seus atos é um processo que normalmente se inicia a partir dos seis anos de idade e que amadurece até o final da adolescência. Dessa forma, o(a) menor adquire o direito de fazer opções sobre procedimentos diagnósticos e terapêuticos. Convém considerar que, em situações de risco e para realizar procedimentos de alguma complexidade, é necessário, além do assentimento do menor, o consentimento dos seus responsáveis legais. O menor de idade que se recusa a dar seu assentimento deve ser ouvido, especialmente se os benefícios esperados são incertos.
Tal assentimento pode ser obtido verbalmente, sem a assinatura do paciente expressa em documento específico, mas deve ser detalhadamente registrado no prontuário do paciente, subscrita também por testemunhas da equipe multiprofissional que participaram desse processo.
O novo Código de Ética Médica refere-se ao assentimento em artigo sobre pesquisa em seres humanos. Entretanto, obter o equilíbrio entre o consentimento substitutivo (o dos responsáveis legais) e o assentimento do menor de idade é de grande relevância para conseguir a empatia necessária entre a equipe multiprofissional, o paciente pediátrico e sua família, melhorando a adesão à assistência proposta, além de atender aos princípios éticos do exercício profissional, particularmente o da autonomia.
Texto original divulgado no Boletim “Pediatra Informe-se” Ano XXVI • Número 154 • Novembro/Dezembro de 2010.